- 1 -A garantia das prestações inicia-se no dia do internamento do dador para realização da colheita e termina cinco anos após a colheita.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o potencial dador tem ainda direito às prestações garantidas caso os eventos previstos ocorram durante ou na sequência direta da realização dos meios de diagnóstico invasivos necessários à sua avaliação como dador.
Artigo 8.º — Início e duração da garantia
Vigente desde: 21/08/2015
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Em vigor desde 21/08/2015