Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores
Objeto e âmbito
Regime dos procedimentos de ajuste direto
Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.
Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade
Aplicação no tempo
O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 9 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 26 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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