O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019