- 1.O prestador dispõe livremente do petróleo ou das importâncias que lhe sejam entregues a título de remuneração, dentro das regras estabelecidas neste diploma e das condições do contrato.
- 2.A exportação de petróleo será autorizada pelo Ministro do Comércio e Turismo e obedecerá ao regime por ele aprovado, depois de ouvidos os Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças.
- 3.Sem prejuízo das normas legais e regulamentares imperativas aplicáveis, pode o contrato estabelecer regras sobre disposição e exportação dos fundos recebidos pelo prestador relativos à comercialização da sua quota-parte de petróleo.
ARTIGO 10.º — (Disponibilidade do petróleo. Direito do prestador à exportação)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977