- 1.O prestador, em todos os actos que praticar nessa qualidade, acatará os princípios constantes do plano económico e diplomas que o concretizem e a política económica e social do Governo, determinando-se, em qualquer caso, pelos superiores interesses da economia nacional e do Estado.
- 2.As descobertas comerciais de petróleo serão valorizadas no mais curto prazo, por forma a atingir-se, de acordo com o número anterior, uma produção tão elevada quanto possível de harmonia com as características do jazigo e o seu melhor aproveitamento.
- 3.O Secretário de Estado da Energia e Minas, a todo o tempo, poderá notificar o prestador para concertar com o Estado ou a pessoa colectiva de direito público para o efeito designada as formas de cooperação que permitam a melhor gestão dos recursos petrolíferos.
ARTIGO 12.º — (Subordinação ao Plano e aos princípios informadores do Estado em política económica. Cooperação com o Estado)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977