- 1.Em quaisquer terrenos abrangidos na área que seja objecto do contrato o prestador realizará os trabalhos de prospecção e pesquisa constantes de projectos aprovados, obtendo para tanto as autorizações de que tratam os artigos seguintes e, de harmonia com os mesmos artigos, remunerando a ocupação de superfície e caucionando o pagamento da indemnização de eventuais prejuízos que essa ocupação possa ocasionar.
- 2.A ocupação de superfície apenas é remunerável nos casos em que dê causa a lucros cessantes e em função do valor destes.
- 3.Se a ocupação de superfície for remunerada através de renda, esta não poderá exceder o valor do rendimento da cultura mais remuneradora da região, em igualdade de área.
- 4.O disposto nos artigos 15.º a 18.º aplicável à execução de trabalhos de desenvolvimento e exploração.
ARTIGO 13.º — (Condições de ocupação de superfície)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977