- 1.O prestador carece de autorização do proprietário ou possuidor para efectuar trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos que sejam objecto de propriedade ou posse de particulares.
- 2.Se o proprietário ou possuidor não conceder a autorização, pode o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo suprir a falta dela a requerimento do prestador se este:
- a)Reforçar o valor da caução prestada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 543/74, de 16 de Outubro, se tanto lhe for exigido ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)Provar que requereu ao tribunal competente a avaliação dos prejuízos que possam decorrer da ocupação de superfície que pretende e a fixação dos montantes da remuneração e da caução a que deva obrigar-se de harmonia com o artigo anterior.
- 3.O suprimento regulado pelo número precedente será feito mediante notificação do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, dirigida ao proprietário ou possuidor do terreno, por carta registada com aviso de recepção, e produzirá efeitos cinco dias depois de esta se verificar.
- 4.As custas do processo a que se refere a alínea b) do n.º 2 correrão por conta do prestador.
- 5.O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos terrenos na posse útil e gestão de colectivos de trabalhadores, de comunidades locais ou de cooperativas.
ARTIGO 14.º — (Autorização dos particulares proprietários ou possuidores do terreno)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977