A autorização para a realização de trabalhos de prospecção e pesquisa em terrenos sob gestão do Estado é concedida por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro que superintender na administração dos terrenos onde hajam de ser realizados aqueles trabalhos.
ARTIGO 16.º — (Autorização para trabalhos em terrenos do Estado)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977