- 1.Em circunstâncias especiais, e na falta de acordo entre os interessados, pode o Secretário de Estado da Energia e Minas autorizar que na área de contrato os prestadores de áreas adjacentes realizem os trabalhos necessários ao estabelecimento das estruturas geológicas das respectivas áreas.
- 2.O Secretário de Estado da Energia e Minas, depois de ouvido o prestador da área onde se pretendem realizar os trabalhos de esclarecimento, decidirá qual o tipo desses trabalhos, a zona da sua localização e o período durante o qual serão permitidos.
ARTIGO 17.º — (Trabalhos em áreas adjacentes)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977