- 1.O prazo inicial do contrato não poderá exceder quatro anos, contados da data da respectiva assinatura.
- 2.O prazo inicial é prorrogável por:
- a)Uma primeira prorrogação de dois anos, contados do termo do prazo inicial;
- b)Uma segunda prorrogação, que não poderá exceder vinte anos, contados do termo da primeira prorrogação.
- 3.A primeira prorrogação respeitará a um máximo de 50% do número inicial de blocos a que o contrato se referir e a segunda só quanto a áreas nas quais recaia demarcação definitiva ou provisória para desenvolvimento, até um máximo de 25%, daquele número inicial de blocos.
- 4.As prorrogações serão concedidas se o prestador cumprir integralmente os programas de trabalho aprovados e observar todas as disposições legais e contratuais a que estiver sujeito.
- 5.As prorrogações são requeridas pelo prestador ao Secretário de Estado da Energia e Minas, com indicação dos blocos ou área a reter, até três meses antes de expirar o prazo inicial ou a primeira prorrogação, sob pena de o contrato se extinguir.
ARTIGO 3.º — (Prazos. Prorrogações ordinárias)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977