- 1.Para além do termo da última das prorrogações ordinárias pode o prazo do contrato ser extraordinariamente prorrogado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, quando houver fundadas razões para crer que um jazigo de petróleo se mantenha em produção.
- 2.A prorrogação será requerida até dois anos antes do termo a que se refere o número anterior.
- 3.As condições da prorrogação serão fixadas pelo Governo.
ARTIGO 4.º — (Prorrogação extraordinária)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977