- 1.O prestador só poderá ceder, por qualquer forma, quer na totalidade quer em parte, a sua posição contratual a terceiros mediante autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia, podendo os termos daquela autorização constar do contrato.
- 2.A autorização a que se refere o número anterior caducará automaticamente se não for apresentado ao Secretário de Estado da Energia e Minas, nos noventa dias seguintes à notificação daquela autorização, o acordo devidamente celebrado e em vigor.
ARTIGO 6.º — (Cessão de posição contratual)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977