- 1.Salvo o disposto no artigo seguinte, o prestador receberá do Estado, como remuneração pela execução dos serviços, uma quota-parte do petróleo que venha a ser produzido na área objecto do respectivo contrato.
- 2.A quota-parte que constitui, nos termos do número precedente, a remuneração do prestador será fixada no contrato.
ARTIGO 7.º — (Remuneração em espécie)
Vigente desde: 23/04/1977
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Em vigor desde 23/04/1977