Os educadores dependem dos directores dos estabelecimentos prisionais, recebendo apoio técnico da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social. Os técnicos do Serviço Social dependem administrativamente dos directores dos estabelecimentos prisionais e dos juízes dos tribunais de execução das penas onde exercem as funções e, tecnicamente, da referida direcção de serviços.
ARTIGO 8.º — (Direcção e coordenação dos educadores e técnicos do Serviço Social)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980