- 1 -A concepção, programação e execução das acções de formação a que se reporta este diploma incumbem:
- a)Ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa, no tocante aos cursos de interesse comum à generalidade dos serviços ou organismos abrangidos por este diploma;
- b)Aos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e de pessoal ou a cada serviço ou organismo público interessado, no referente, respectivamente, aos cursos de interesse específico para cada ministério ou para aqueles serviços ou organismos.
- 2 -Sempre que a natureza das acções de formação o justifique, poderão as mesmas ser levadas a cabo em estreita articulação com o Ministério da Educação e das Universidades.
- 3 -Quando o número de vagas e de funcionários e agentes inscritos o aconselhe, poderá a organização das acções a que alude a alínea a) do n.º 1 ser desconcentrada nos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal ou, inclusive, em qualquer serviço ou organismo interessado na sua realização.
Artigo 5.º — (Órgãos competentes)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982