- 1 -Sempre que as condições de emprego o justifiquem, poderão os lugares de ingresso de determinada categoria:
- a)Ser cativados, parcial ou totalmente, para efeitos de recrutamento interno, de entre funcionários e agentes que venham a possuir as qualificações obtidas em acções de formação especificamente realizadas para o efeito;
- b)Ser providos preferencialmente, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, por funcionários ou agentes nas condições mencionadas na alínea anterior.
- 2 -As decisões a que se reporta o n.º 1 serão tomadas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou deste e dos membros do Governo competentes, consoante se tratar, respectivamente, de categorias ou carreiras comuns à Administração ou específicas dos quadros de determinado departamento ministerial, e constarão dos respectivos avisos de abertura de concursos.
Artigo 6.º — (Recrutamento preferencial)
Vigente desde: 10/05/1982
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Em vigor desde 10/05/1982