- 1 -Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior, no prazo que lhes for indicado, o presidente da comissão instaladora ou o director da Paisagem Protegida, quando nomeado, mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.
- 3 -Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.
- 4 -Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida.
Artigo 10.º
Vigente desde: 22/05/1984
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Em vigor desde 22/05/1984