- 1 -A prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 7.º sem a autorização nele mencionada constitui contra-ordenação punida com as seguintes coimas:
- a)De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo;
- b)De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo;
- c)De 10000$00 a 250000$00 - as referidas na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;
- d)De 5000$00 a 50000$00 - as referidas na alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Acessoriamente podem ser apreendidos os objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.
- 4 -A competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao presidente da comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.
- 5 -O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:
- a)50% para o Estado;
- b)20% para o SNPRCN;
- c)30% para o município da área onde se verifique a infracção ou 15% para cada um dos municípios da área respectiva, no caso de tal infracção se verificar na área de ambos os municípios.
- 6 -O policiamento e fiscalização competem, nomeadamente, aos funcionários das entidades representadas na comissão instaladora, à PSP e à GNR.
- 7 -Os autos, participações e denúncias são enviados à comissão instaladora e, de futuro, ao director da Paisagem Protegida.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2008
Decreto-Lei n.º 142/2008 - 1.ª Série(24/07/2008)
Original
Em vigor de 22/05/1984 a 28/07/2008