- 1 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, fica sujeita, para além dos licenciamentos camarários ou outros previstos na lei, à autorização do presidente da comissão instaladora ou do director da Paisagem Protegida a prática dos actos ou actividades seguintes:
- a)Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;
- b)Aterros, escavações ou quaisquer alterações à configuração do relevo natural;
- c)Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;
- d)Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas telefónicas e eléctricas, condutas de água ou esgotos;
- e)Abertura de fossas, depósitos de lixo ou materiais;
- f)Instalação de locais de campismo ou acampamento.
- 2 -A autorização referida no número anterior não dispensa outras autorizações, licenças ou pareceres que forem devidos.
- 3 -São nulas e de nenhum efeito as licenças ou autorizações municipais, ou outras, concedidas sem a autorização referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 7.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2008
Decreto-Lei n.º 142/2008 - 1.ª Série(24/07/2008)
Original
Em vigor de 22/05/1984 a 28/07/2008