- 1 -A Fundação terá um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo conselho directivo.
- 2 -O fundo permanente de investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em programas de actividades da Fundação.
- 3 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património.
- 4 -Em obediência ao referido no número anterior, a Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ficando, para este efeito, autorizada a dispor dos necessários fundos em bancos situados em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 5.º — (Fundo permanente de investimento)
Vigente desde: 20/05/1985
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Em vigor desde 20/05/1985