- 1 -A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a sua acção apenas subordinada às regras do direito privado.
- 2 -A Fundação, no exercício da sua actividade, poderá:
- a)Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis;
- b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
- c)Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias.
Artigo 6.º — (Autonomia financeira)
Vigente desde: 20/05/1985
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