- 1 -A lotação de uma embarcação pode ser revista desde que se alterem as condições que serviram de base à sua fixação:
- a)A requerimento do armador, do proprietário ou do sindicato ou sindicatos interessados;
- b)Oficiosamente, pela entidade que a fixou.
- 2 -O requerimento referido na alínea a) do número anterior é dirigido às entidades mencionadas no artigo 4.º, conforme o caso, obedecendo o processo de revisão à tramitação estabelecida para a fixação da lotação inicial.
- 3 -Quando a revisão da lotação for da iniciativa da entidade que a fixou, deve esta comunicar a sua intenção ao armador ou proprietário da embarcação com a antecedência mínima de 180 dias, com indicação sumária dos respectivos motivos.
Artigo 10.º — Revisão da lotação
Vigente desde: 14/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1988