- 1 -O embarque de tripulantes classificados como marítimos que excedam a lotação fixada no certificado de lotação fica condicionado ao cumprimento das disposições em vigor relativas à elaboração do rol de matrícula.
- 2 -O embarque de técnicos que devam desempenhar a bordo funções relacionadas com a respectiva especialidade, bem como o embarque de outro pessoal não classificado como marítimo, depende de licença de embarque a conceder pelo capitão do porto ou pela autoridade consular, conforme o embarque se realize, respectivamente, em porto nacional ou em porto estrangeiro.
- 3 -Em qualquer caso, o número de pessoas que, a navegar, podem estar embarcadas fica sempre condicionado ao número máximo constante do certificado de lotação.
Artigo 12.º — Embarque para além da lotação de segurança
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988