A pedido do proprietário ou do armador, pode o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou o director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcação referida no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º, emitir parecer, não vinculativo, sobre a lotação a fixar para um navio em construção ou em processo de aquisição.
Artigo 13.º — Parecer prévio sobre a lotação
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988