- 1 -Pela fixação da lotação das embarcações são devidas taxas.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constarão de tabela a aprovar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pela defesa nacional, finanças, pescas e marinha de comércio.
- 3 -As taxas provenientes da fixação da lotação das embarcações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º constituem receita própria da direcção-geral que fixar a lotação.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 14/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1988