- 1 -Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º e aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º, por conta das receitas referidas no n.º 3 do artigo anterior, serão atribuídas gratificações por cada lotação fixada e por cada vistoria efectuada, de montantes a estabelecer por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas finanças, pescas e marinha de comércio.
- 2 -As gratificações são pagas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, quando a lotação respeitar a embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, ou pela Direcção-Geral das Pescas, quando a lotação respeitar a embarcação de pesca.
- 3 -Tratando-se de funcionário ou agente da Administração Pública, receberá apenas a gratificação por vistoria.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica aos elementos da comissão de lotações referidos no n.º 1.
Artigo 15.º — Encargos
Vigente desde: 14/05/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/05/1988