- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00:
- a)O não cumprimento da lotação fixada, quer quanto ao número, quer quanto às qualificações exigidas para os respectivos tripulantes;
- b)O embarque de tripulantes, técnicos ou outro pessoal que, no seu conjunto, exceda o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, fixado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 250000$00:
- a)A falta de manutenção a bordo da embarcação de certificado de lotação válido, salvo se dispensado nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
- b)O embarque de tripulantes que não constem do rol de matrícula;
- c)O embarque de técnicos ou outro pessoal não licenciado nos termos do artigo 12.º
- 3 -Os montantes máximo e mínimo das coimas estabelecidas nos números anteriores são reduzidos a metade quando as infracções se reportem às embarcações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988