- 1 -Constituem contra-ordenações os comportamentos como tal tipificados no presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e o regime das contra-ordenações marítimas previsto no Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro.
Artigo 16.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988