As lotações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser revistas por iniciativa de qualquer das partes interessadas, para obter a conformidade com o preceituado neste diploma, no prazo de dois anos a contar do início da sua vigência.
Artigo 20.º — Regime das lotações existentes
Vigente desde: 14/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1988