- 1 -O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento do proprietário ou do armador, mencionando a identificação e a actividade da embarcação, o qual deve ser acompanhado de:
- a)Proposta devidamente fundamentada;
- b)Especificação técnica, nomeadamente características e equipamento da embarcação;
- c)Plano geral da embarcação;
- d)Outros elementos que o requerente julgue de interesse para a decisão.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido:
- a)Ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou ao director-geral das Pescas, conforme se trate, respectivamente, de embarcações referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Ao capitão do porto de registo ou de armamento da embarcação, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Tratando-se de embarcações abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º, a apresentação da especificação técnica e do plano geral da embarcação é facultativa, sem prejuízo de o capitão do porto os poder exigir posteriormente à apresentação do requerimento.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, deve o director-geral competente, recebido o requerimento, convocar a comissão técnica respectiva para elaborar a proposta a que refere o n.º 3 do artigo 7.º
- 5 -Logo que lhe seja presente a proposta da comissão técnica, o director-geral fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que compõem a lotação.
- 6 -O capitão do porto que seja competente, recebido o requerimento, após audição dos peritos que julgue necessários, fixará a lotação e o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado, dando conhecimento ao requerente e ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que compõem a lotação.
- 7 -Da decisão que fixar a lotação podem os interessados interpor recurso, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º — Tramitação da fixação da lotação
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988