- 1 -Compete ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a fixação da lotação:
- a)Das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e de navegação costeira nacional e internacional;
- b)Dos rebocadores e embarcações auxiliares, do alto e costeiros.
- 2 -Compete ao director-geral das Pescas a fixação da lotação das embarcações de pesca costeira e do largo.
- 3 -Compete ao capitão do porto de registo ou de armamento a fixação da lotação para as restantes embarcações.
Artigo 4.º — Competência para a fixação da lotação
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988