- 1 -Junto do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos funciona uma comissão técnica composta por um oficial de pilotagem, que coordena, e por um oficial maquinista, pelo primeiro nomeados de entre indivíduos com formação e experiência profissional no respectivo sector.
- 2 -Junto do director-geral das Pescas funciona uma comissão técnica composta por um oficial de pilotagem, que coordena, e por um oficial maquinista, pelo primeiro nomeados de entre indivíduos com formação e experiência profissional no respectivo sector, e ainda por um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, nomeado pelo respectivo director-geral.
- 3 -Compete às comissões técnicas elaborar proposta, devidamente justificada, de lotação e do número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes, quando para o efeito sejam convocadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -Os coordenadores das comissões técnicas, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem solicitar:
- a)A presença de outros técnicos nas respectivas reuniões;
- b)A remessa, pelo armador ou pelo proprietário da embarcação, de outros elementos de interesse para a elaboração da proposta, para além dos que acompanharam o requerimento.
- 5 -As comissões previstas nos n.os 1 e 2 reúnem, respectivamente, nas instalações da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e nas instalações da Direcção-Geral das Pescas, as quais lhes facultarão apoio administrativo.
- 6 -Para conhecimento dos factos necessários à elaboração da proposta podem as comissões efectuar as vistorias que entendam necessárias.
Artigo 7.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 14/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1988