- 1 -A comissão de lotações a que compete emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 6.º, no caso de recurso de decisão que tenha fixado a lotação de embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, nomeado pelo ministro responsável pela marinha de comércio de entre indivíduos com formação e experiência profissional no sector;
- b)Um representante do armador ou proprietário da embarcação por ele designado, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor;
- c)Um representante sindical designado pelo sindicato ou sindicatos interessados, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor.
- 2 -A comissão de lotações a que compete emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 6.º, no caso de recurso de decisão que tenha fixado a lotação de embarcação de pesca, tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, nomeado pelo ministro responsável pelas pescas de entre indivíduos com formação e experiência profissional no sector;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, nomeado pelo ministro responsável pela marinha de comércio;
- c)Um representante do armador ou proprietário da embarcação por ele designado, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor;
- d)Um representante sindical designado pelo sindicato ou sindicatos interessados, o qual se pode fazer acompanhar de um assessor.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por sindicato interessado o que, na área de jurisdição da capitania do porto de registo ou de armamento da embarcação, represente a classe profissional a que pertence o tripulante ou tripulantes preteridos pela decisão recorrida.
- 4 -As comissões previstas nos n.os 1 e 2 reúnem, respectivamente, nas instalações da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e nas instalações da Direcção-Geral das Pescas, as quais lhes facultarão apoio administrativo.
- 5 -Os presidentes das comissões de lotações podem convocar para as respectivas reuniões, sempre que o considerarem necessário, o coordenador da comissão técnica respectiva.
- 6 -As comissões de lotações elaborarão normas internas para o seu funcionamento, sujeitas à aprovação do ministro responsável pela marinha de comércio, no caso da comissão prevista no n.º 1, ou pela marinha de pesca, no caso da comissão prevista no n.º 2.
Artigo 8.º — Comissões de lotações
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988