- 1 -Uma vez fixada a lotação pelas entidades referidas no artigo 4.º, é emitido certificado de lotação da embarcação, que conterá o número de tripulantes que compõem a lotação, com a indicação das correspondentes categorias, bem como o número máximo de pessoal que, com a embarcação a navegar, pode estar embarcado em função dos meios de salvação e das condições de habitabilidade existentes.
- 2 -O modelo do certificado de lotação é aprovado:
- a)Por portaria do ministro responsável pela marinha de comércio, para os casos em que a lotação respeite a embarcação de comércio, rebocador ou embarcação auxiliar;
- b)Por portaria do ministro responsável pela pesca, para os casos em que a lotação respeite a embarcação de pesca.
- 3 -O certificado de lotação será emitido pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, pelo director-geral das Pescas ou pelo capitão do porto, conforme se trate, respectivamente, de embarcação referida no n.º 1, no n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -O original do certificado de lotação é enviado ao armador ou ao proprietário para ficar anexo à documentação da embarcação e ser mantido a bordo.
- 5 -Do original deve a entidade emitente obter cópias, devidamente autenticadas, uma das quais arquivará, devendo as restantes ser enviadas:
- a)À capitania do porto de registo da embarcação, para ficar apensa à folha do livro de autos de registo de propriedade da embarcação;
- b)Ao sindicato ou sindicatos que representem os tripulantes que integram a lotação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Tratando-se de embarcações de pesca, a entidade que emitir o certificado de lotação pode substituir o envio da respectiva cópia às organizações referidas na alínea b) do número anterior pela afixação da mesma em local de acesso público e pelo prazo de quinze dias.
- 7 -O capitão do porto que fixar a lotação das embarcações referidas no n.º 3 do artigo 4.º pode dispensar a manutenção do certificado a bordo.
- 8 -No caso de aquisição de embarcação estrangeira que se destine a arvorar a Bandeira Nacional, pode ser emitido, com base no certificado de lotação que a embarcação já possua, um certificado provisório de lotação, válido por um prazo improrrogável de 180 dias.
Artigo 9.º — Certificado de lotações
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988