- 1 -Aos JVS será atribuída uma bolsa, de montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado.
- 2 -Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo Instituto da Juventude.
Artigo 10.º — Apoio aos JVS
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993