O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.
Artigo 12.º — Acompanhamento
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993
O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.
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