- 1 -Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo, contudo, contemplar a integração de voluntários em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
- 2 -Os projectos não podem ter duração inferior a dois meses nem superior a dois anos.
Artigo 4.º — Âmbito dos projectos
Vigente desde: 11/05/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1993