- 1 -Os jovens apresentarão a sua candidatura à participação em projectos de voluntariado, aprovados e divulgados nos termos do presente diploma, na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude.
- 2 -A apreciação das candidaturas e a respectiva selecção, para efeitos do disposto nos números seguintes, são efectuadas pelo Instituto da Juventude, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais.
Artigo 8.º — Apresentação e selecção de candidaturas
Vigente desde: 11/05/1993
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Em vigor desde 11/05/1993