- 1 -Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras porque se rege a concessão, as partes comprometem-se reciprocamente a estabelecer uma fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes, com vista a solucionar o diferendo.
- 2 -A fase pré-contenciosa iniciar-se-á através de comunicação remetida pela parte reclamante à outra parte identificando o diferendo em causa e requerendo a audição de uma das duas comissões de peritos especializados constituídas nos termos a estabelecer em anexo ao segundo contrato de concessão, a qual actuará apenas na qualidade de comissão de peritos independentes e emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.
- 3 -A parte não reclamante disporá de um prazo de 10 dias úteis para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e à comissão de peritos em causa.
- 4 -A composição, competência e funcionamento destas duas comissões de peritos e respectivas regras processuais para tratamento das questões apresentadas pelas partes serão também estabelecidas no anexo referido no n.º 2 da presente base.
- 5 -Salvo em caso de acordo pontual entre as partes que fixe um prazo específico para o tratamento de determinada questão, os pareceres fundamentados das comissões de peritos serão emitidos num prazo não superior a 10 dias úteis, contados da data da recepção, pela comissão de peritos, da resposta da parte reclamada ou do termo do prazo para a mesma nos termos do n.º 3 da presente base.
Base C — Fase pré-contenciosa
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994