- 1 -Caso qualquer das partes não se conforme com o parecer emitido por uma das comissões de peritos nos termos da base anterior, poderá, no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.
- 2 -Não poderá ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha havido submissão do diferendo ao tribunal arbitral, considerar-se-á aceite por ambas as partes o parecer emitido pela comissão de peritos nos termos da base anterior, o qual constituirá assim a decisão final do processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
- 4 -A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral nos termos do n.º 1 apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
- 5 -Os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis da Câmara de Comércio Internacional, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
- 6 -O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.
- 7 -As partes poderão submeter directamente ao tribunal arbitral qualquer questão sobre a qual não tenha sido emitido parecer fundamentado da comissão de peritos no prazo que para o efeito se prevê no n.º 5 da base C.
- 8 -Na ausência de parecer fundamentado no final do prazo estabelecido no n.º 5 do base C, o tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar de pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.
- 9 -O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto verificando-se a rescisão da concessão pela concessionária, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação da decisão arbitral.
- 10 -As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do processo de resolução de diferendos relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes.
- 11 -A arbitragem decorrerá em Lisboa e em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nesta base, aplicando-se o regulamento de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional em tudo o que não for contrariado pelo disposto nas presentes bases.
Base CI — Fase contenciosa
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994