- 1 -As taxas de portagem deverão ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil.
- 2 -A actualização anual das taxas de portagem será efectuada de acordo com a seguinte fórmula: em cada ano civil i, a taxa de portagem nominal (T(índice i)) a ser cobrada em ambas as travessias, sujeita à aplicação de IVA e arredondada nos termos do n.º 6, será calculada da forma seguinte:
T(índice i) = T(índice 0) x F(índice i)
em que:
T(índice i) = portagem, líquida de IVA, por cada classe de veículo, a cobrar no ano i;
T(índice 0) = portagem base, líquida de IVA;
F(índice i) = a x (IPC(índice i - 1)/IPC(índice 0)) + b x ((FX(índice i - 1) + D)/FX(índice 0)) x (IPD(índice i - 1)/IPD(índice 0))
em que:
F(índice i) = factor de actualização para o ano i;
i = ano civil em causa, sendo i = 0 para 1992, i = 1 para 1993, etc.;
IPC(índice i - 1) = IPC publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para 30 de Setembro do ano i - 1;
IPC(índice 0) = IPC correspondente a 31 de Dezembro de 1992;
IPD(índice i - 1) = o índice «Alemanha - preços-preços ao consumidor - todos os itens», publicado nos principais indicadores económicos da OCDE para 30 de Setembro do ano i - 1;
IPD(índice 0) = índice de preços na Alemanha e publicado pela OCDE tal como referido acima, correspondente a 31 de Dezembro de 1992;
FX(índice i - 1) = a média das taxas de câmbio à vista marco (DM)/escudo de todos os dias úteis do período entre 15 e 29 de Novembro do ano i - 1;
D = a média das taxas de câmbio à vista DM/escudo de todos os dias úteis do período entre 1 de Dezembro do ano i - 2 e 30 de Novembro do ano i - 1 menos Fx(índice i - 2);
FX(índice 0) = Taxa de câmbio DM/escudo correspondente a 90$93 = 1DM;
a = 0,85 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 1 nos outros casos;
b = 0,15 nos anos em que i é menor ou igual a 18 (até ao ano 2010 inclusive) e 0 nos outros casos.
- 3 -Caso o IPC não esteja disponível, o concedente e a concessionária acordarão, em boa fé, na selecção de um índice de substituição mutuamente aceitável.
- 4 -A concessionária deverá comunicar ao concedente, até 7 de Dezembro de cada ano, as taxas de portagem que, por aplicação da fórmula referida no n.º 2, pretende que vigorem no ano seguinte.
- 5 -Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos do número anterior não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2, o concedente, no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação, informará a concessionária desse facto, indicando os valores das taxas de portagem que deverão ser aplicados.
- 6 -As taxas de portagem que resultarem da aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2 serão, após aplicação de IVA à taxa em vigor, arredondadas para o múltiplo mais próximo de 10$00 ou de outra forma que venha a ser acordada.
Base LIII — Actualização das taxas de portagem
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994