- 1 -A concessionária tem o direito e o dever de cobrar portagem nas travessias, nos termos estabelecidos na presente base.
- 2 -As taxas de portagem na actual travessia não poderão nunca ser mais elevadas do que na nova travessia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das taxas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 5 -A relação entre as taxas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 5.
- 6 -As taxas de portagem, a cobrar na actual travessia a partir de 1996 e a cobrar na nova travessia a partir da data de entrada em serviço, serão as fixadas no segundo contrato de concessão.
- 7 -Até à entrega da sua exploração, a determinação das taxas de portagem a cobrar na actual travessia será da exclusiva competência do concedente.
- 8 -A concessionária apenas poderá não cobrar portagens com prévia autorização do concedente, excepto em casos de manifesta urgência ou quando tal resultar de imposição de autoridade com poderes de disciplina de tráfego.
- 9 -As taxas de portagem serão cobradas apenas no sentido de tráfego sul-norte.
Base LII — Taxas de portagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2005
Decreto-Lei n.º 39/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Original