- 1 -Não poderão ser concedidas isenções de pagamento de portagem, excepto nos casos referidos nos números seguintes.
- 2 -São isentos de pagamento de portagem, nas travessias:
- a)Veículos oficiais afectos às seguintes entidades: Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, membros do Governo, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, provedor de Justiça, governadores civis, Procurador-Geral da República, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Presidente do Supremo Tribunal Militar, Presidente do Tribunal de Contas, presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, presidente da Junta Autónoma de Estradas, director-geral de Transportes Terrestres, director-geral de Viação, presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência, presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil e presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- b)Veículos das Forças Armadas e das forças de segurança, quando em coluna;
- c)Veículos afectos ao comando da GNR e da PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
- d)Veículos dos bombeiros e ambulâncias;
- e)Veículos da JAE no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Estatuto das Estradas Nacionais;
- f)Veículos ao serviço do GATTEL e do concedente, no âmbito da sua função de fiscalização;
- g)Veículos ao serviço da concessionária e da operadora, no âmbito da sua actividade ou em serviço;
- h)Veículos utilizados em trabalhos na actual ponte e na nova travessia.
- 3 -Na actual travessia estarão ainda isentos do pagamento de portagem os veículos ao serviço do Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), no âmbito da sua actividade ou em serviço, e enquanto a sede da JAE, ou qualquer dos seus serviços, se mantiver no concelho de Almada, os funcionários daquela entidade que aí estejam colocados ou se desloquem em serviço.
- 4 -Os veículos a que se refere o n.º 2, com excepção dos indicados nas suas alíneas b) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, emitidos pela concessionária.
Base LV — Isenções de pagamento de portagens
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994