A concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das travessias, neste se incluindo o risco de redução de tráfego ou de transferência de tráfego dos atravessamentos rodoviários nas travessias para outras formas de atravessamento do rio Tejo.
Base LVII — Risco geral de tráfego
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994