- 1 -Carece de aprovação prévia do concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos seguintes subcontratos, bem como a celebração pela concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos seguintes subcontratos:
- a)Contrato de projecto e construção;
- b)Contrato de operação e manutenção;
- c)Contratos de financiamento e respectivas garantias.
- 2 -A aprovação do concedente deverá ser comunicada à concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido, acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, interrompendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo concedente.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
- 4 -A concessionária permanece responsável perante o concedente pelo desenvolvimento das actividades subcontratadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas nas presentes bases, independentemente das subcontratações efectuadas e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas entidades subcontratadas.
- 5 -No termo da concessão, cessam todas as subcontratações efectuadas, com excepção dos contratos de financiamento, sendo a concessionária responsável perante as contrapartes nos termos dos respectivos subcontratos, sem prejuízo do direito de o concedente intervir no âmbito dos subcontratos, nos termos estabelecidos nos acordos directos.
Base LXIX — Subcontratação
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994