- 1 -A concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional e comunitária relativa à matéria de protecção ambiental.
- 2 -A concessionária obriga-se a expropriar e a recuperar, nos termos referidos no n.º 3, a área designada «Salinas do Samouco», indicada em planta anexa ao segundo contrato de concessão.
- 3 -Para recuperação da área referida no número anterior, a concessionária implementará, pelo menos, as seguintes medidas: recuperação de comportas, remoção do lixo, recuperação e desassoreamento de salinas e recuperação de caminhos, muros e vedações.
- 4 -A concessionária obriga-se a cumprir as medidas previstas no estudo de impacte ambiental nos termos aprovados pelo concedente.
- 5 -A construção da nova travessia não pode, em caso algum, ter início sem que o estudo de impacte ambiental seja aprovado.
- 6 -A concessionária enviará ao concedente trimestralmente um relatório enunciando:
- a)Os impactes ambientais provocados pela construção, exploração e manutenção do empreendimento concessionado;
- b)As acções de mitigação e compensação entretanto efectuadas;
- c)Os impactes ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e ou compensação, de acordo com o estudo de impacte ambiental.
- 7 -A periodicidade dos relatórios mencionados no número anterior poderá ser alterada por comunicação dirigida pelo concedente à concessionária.
Base LXVIII — Obrigações da concessionária
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1994
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1994
Declaração de Rectificação n.º 88/94 - 1.ª Série(30/06/1994)
Original