- 1 -A concessionária não pode trespassar a concessão, ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sem prévia autorização do concedente, sendo nulo qualquer acto praticado em violação do disposto na presente base.
- 2 -A concessionária deverá comunicar ao concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da concessão indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.
- 3 -O trespasse da concessão implica para o trespassário a obrigação de cumprir integralmente todas as obrigações da concessionária que são inerentes à concessão.
- 4 -A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.
Base LXXV — Trespasse
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994