- 1 -O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas pela concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
- a)Caução estabelecida nos termos que constarão em anexo ao segundo contrato de concessão;
- b)Garantias bancárias prestadas a favor do concedente e da concessionária, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária na base XVI e do acordo de subscrição e realização de capital, com o montante máximo de responsabilidade equivalente ao montante de capitalização da concessionária pelos seus accionistas nos termos do acordo de subscrição e realização de capital;
- c)Garantias de bom cumprimento, prestadas a favor do concedente e da concessionária, pela Trafalgar PLC, pela SGE, pela Odebrecht, pela Gestifer e pela Somague SGPS, garantindo o cumprimento, por parte do ACE, das obrigações por este assumidas no contrato de projecto e construção.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o regime de garantias próprio do acordo intercalar, nos termos nele previstos.
Base LXXVI — Garantias em benefício do concedente
Vigente desde: 15/06/1994
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Em vigor desde 15/06/1994