- 1 -Em atenção às diversas actividades que se integram na concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior deverão estar constituídas no momento da celebração do segundo contrato de concessão, como condição da mesma, e manter-se em vigor nos seguintes termos:
- a)A caução a que se refere a alínea a) da base anterior será reduzida em 40% após o acto de recepção das obras de construção da nova travessia nos termos do n.º 5 da base XLIX, devendo, porém, ser ajustada no momento em que, de acordo com as projecções referidas na alínea h) da base XX, tenham decorrido três quartos do prazo da concessão por forma a representar a partir de então, sempre e em qualquer momento, 1% da receita anual bruta da concessionária no ano civil anterior;
- b)O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos da fiança referida na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o acordo de subscrição e realização de capital, extinguindo-se a fiança com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da concessionária;
- c)A garantia de bom cumprimento a que se refere a alínea c) da base anterior manter-se-á em vigor até 10 anos após o acto de recepção das obras de construção da nova travessia.
- 2 -O concedente poderá utilizar a caução sempre que a concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais aplicadas nos termos do n.º 3 da base LXXXVI e dos prémios de seguro nos termos do n.º 3 da base LXXVIII ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na base LXXXIII, no n.º 7 da base XC e do n.º 2 da base XCIII.
- 3 -Sempre que o concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 10 dias úteis a contar da data daquela utilização.
- 4 -A caução manter-se-á em vigor após o termo da concessão, até ao encerramento da liquidação da concessionária.
- 5 -Os termos e condições das garantias prestadas em cumprimento do disposto na base anterior não poderão ser alterados sem autorização prévia do concedente, comprometendo-se expressamente a concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.
Base LXXVII — Regime das garantias
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994