- 1 -A concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão nos termos da base LXXIX em condições e por seguradoras aceitáveis para o concedente.
- 2 -Nenhum projecto será aprovado nem poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a concessionária apresente ao concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis nos termos da base LXXIX se encontram em vigor nas condições aí estipuladas.
- 3 -O concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro referidas na base LXXIX, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovado pelo concedente.
- 4 -Em caso de incumprimento pela concessionária da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro previstas na base LXXIX, o concedente poderá proceder à contratação e ao pagamento directo dos prémios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta da concessionária.
- 5 -As apólices de seguro referidas na base LXXIX dever-se-ão manter em vigor, consoante o caso, durante todo o prazo de duração da concessão ou durante o período daquele prazo em que poderão ter lugar os riscos a que aqueles seguros respeitam.
Base LXXVIII — Obrigações de seguro
Vigente desde: 15/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1994